CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior; Ler mais
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior; Ler mais