Áudio aula | 11 - Arts. 117 e 118 - Das Seções Eleitorais | Legislação TRE - Analista | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO I

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente... Ler mais

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