Áudio aula | 17 - Arts. 133 e 134 - Do Material para a Votação | Legislação TRE - Analista | EmÁudio Concursos

TÍTULO III

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI - (Revogado).

VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;   

VII - cédulas of... Ler mais

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