Áudio aula | 19 - Arts. 139 a 141 - Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais | Legislação TRE - Analista | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à vo... Ler mais

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