SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr ace... Ler mais