Áudio aula | 28 - Arts. 169 a 172 - Das Impugnações e dos Recursos | Legislação TRE - Analista | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

 Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

 § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

 § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

 § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

 § 4º Os recursos serão instru... Ler mais

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