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Direito Tributário EmÁudio: Impostos

Segundo o artigo 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

O imposto é uma espécie de tributo não vinculado, isto é, que não depende do exercício de uma atividade estatal para que possa ser cobrado.

Quem recebe salário acima do limite de isenção tem que pagar Imposto de Renda, não interessa se ele usa algum tipo de serviço público ou não, e o pagamento desse imposto não garante qualquer direito em troca.

O mesmo ocorre quanto ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Não é porque alguém mora em uma rua esburacada ou sem asfalto que estará isento de pagar o imposto.

Além de ser um tributo não vinculado, o imposto também é um tributo de arrecadação não vinculada, o que significa que o produto de sua arrecadação não se vincula a uma destinação específica.

Os recursos arrecadados com os impostos são utilizados para o custeio das atividades do Estado em geral.

Desse modo, não existe qualquer obrigação de o Estado utilizar os recursos arrecadados com o IPVA na manutenção das vias, por exemplo.

O inciso IV do artigo 167 da Constituição. Inclusive, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Trata-se do princípio aplicável aos impostos, chamado de princípio da não Vinculação ou não Afetação, essa regra comporta algumas exceções.

Vale dizer, situações nas quais a Constituição permite que parte da receita dos impostos seja vinculada.

As exceções são as seguintes:

1ª. A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária;

2ª. A prestação de garantias às operações de crédito, por antecipação de receita; 

3ª. A prestação de garantia ou contra garantia à União;

4ª. O pagamento de débitos dos outros entes com a União.

Veremos adiante, neste curso, que os impostos podem ser instituídos pela União, pelos estados e pelos municípios. Porém, a Constituição Federal prevê quais impostos podem ser instituídos por cada ente. Aos municípios cabe instituir o IPTU, o ITBI e o ISS. Já aos estados, cabe o ICMS, o ITCMD e o IPVA.

Os demais impostos previstos na Constituição são de competência da União, que também detém a chamada competência tributária residual, que consiste na possibilidade de criar novos impostos não previstos, desde que por meio de lei complementar, e que sejam não cumulativos e que tenham bases de cálculo e fatos geradores diversos dos impostos já previstos.

A não cumulatividade é uma sistemática que permite que o tributo já pago em operações anteriores seja compensado nas operações seguintes, como ocorre no ICMS e no IPI com a não cumulatividade.

Como a não comulatividade  evita-se que o mesmo imposto incida várias vezes sobre o mesmo produto a cada... Ler mais

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