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Direito Tributário EmÁudio: Empréstimos Compulsórios 

Na Forma do Artigo 148 da Constituição Federal a União pode instituir empréstimos compulsórios, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Empréstimo compulsório tem uma característica peculiar em relação aos demais tributos, que é o fato de ele ser um empréstimo. Isto é, o produto de sua arrecadação deve ser devolvido futuramente ao contribuinte, na forma do parágrafo único do artigo 15 do CTN. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.

Apesar dessa peculiaridade, o empréstimo compulsório se encaixa perfeitamente na definição de tributo previsto no CTN. Trata-se de uma prestação pecuniária compulsória em moeda que não constitui sanção de ato ilícito, instituída mediante lei e cobrada mediante a atividade administrativa plenamente vinculada.

O empréstimo compulsório é um tributo de arrecadação vinculada pois a aplicação dos recursos provenientes será sempre vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Perceba que o empréstimo compulsório não é um tributo vinculado, ou seja, assim como os impostos, ele não depende de uma prestação específica relativa ao contribuinte... Ler mais

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