CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1° Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7°, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2° Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9°, a aplicaçã... Ler mais