Direito Tributário EmÁudio: Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, as chamadas contribuições corporativas, são a contribuição sindical e as contribuições corporativas para o custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Existem duas diferentes contribuições sindicais previstas na Constituição.
A primeira é a chamada Contribuição Confederativa, que é fixada pela Assembleia Geral do Sindicato para o custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical. Conforme a Súmula Vinculante nº 40 do STF, a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, o que revela que a contribuição confederativa não é um tributo, pois não é obrigatória, já que somente é cobrada de quem for filiado, além de não ser fixada por lei.
Outra contribuição sindical é aquela fixada em lei, que poderia ser cobrada de todos aqueles que fazem parte da categoria profissional ou econômica e que poderia ser um tributo vulgarmente denominado imposto sindical.
A contribuição sindical está prevista na CLT em seu artigo 579 e seguintes, recentemente alterados pela Lei 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista.
Com a alteração, a contribuição sindical passou a ser facultativa, dependendo da autorização prévia e expressa dos contribuintes.... Ler mais