Direito Processual Civil Em Áudio: Requisitos - Parte Um
Fala aí, minha turma querida. Minhas saudações. Tá tudo certo aí? Bacana. Gente, vamos dar continuidade ao estudo desta disciplina, tão querida que é o Direito Processual Civil.
Neste módulo, estudaremos o cumprimento da sentença. Tá legal? Vamos começar pelos requisitos. Mas antes, bora bater um papo rapidinho sobre o desfecho do seguinte caso, vamos lá. Lembra bem, né?
Maria Antonieta emprestou cem mil reais a Napoleão Bonaparte. Contudo, Napoleão não realizou o pagamento da quantia emprestada. Revoltada, Maria Antonieta propôs uma ação de cobrança em face de Napoleão. A juíza marcou uma audiência de conciliação e mandou citar Napoleão para integrar a relação processual e comparecer à audiência.
Realizada a audiência, ninguém chegou a um acordo e o réu Napoleão apresentou uma contestação dias depois, defendendo-se das acusações de Maria Antonieta. Após a apresentação da contestação, a juíza examinou todas as provas, ouviu todas as testemunhas, tendo formado sua convicção a juíza proferiu uma sentença e julgou procedente o pedido da autora Maria Antonieta. Após o esgotamento de todas as possibilidades de recursos, a sentença transitou em julgado. Ela está prontinha para ser cumprida.
Assim, turma, quando uma sentença transita em julgado, esperamos que o devedor cumpra de forma espontânea e por própria vontade a obrigação que foi estabelecida na sentença contra ele. Mas sabemos que não é bem assim. Se esse fosse o comportamento de todos os devedores, o problema da superlotação de processos no Poder Judiciário estaria resolvido. Em muitos casos, o devedor continua devendo ao credor mesmo com a sentença que o condenou. Persiste a situação de inadimplência.
O credor, como é de se esperar, né, não fica com as mãos abanando. Ele pode dar início a uma nova fase processual, em que será possível buscar o cumprimento da sentença. Portanto, jovem, o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo de conhecimento. Ah, quero te adiantar uma informação para comprovar o que estou dizendo.
Vamos aprender mais adiante que a comunicação que se faz ao devedor, na maioria dos casos, é uma mera intimação. Se houvesse a formação de um novo processo, teríamos que citá-lo, não intimar. Beleza? Trata-se, portanto, de uma verdadeira execução da sentença que recebe influência das regrinhas referentes ao processo de execução autônomo, como as relativas à penhora e avaliação de bens, leilão e por aí vai.
Ouça bem o que diz o artigo 513. Vamos lá. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste título, observando-se, no que couber, e ... Ler mais