Direito Processual Civil: Em Áudio Requisitos
Parte um
Fala aí, minha turma querida, minhas saudações. Tá tudo certo? Aí, bacana, gente, vamos dar continuidade ao estudo desta disciplina, tão querida que é o Direito Processual Civil. Neste módulo, estudaremos o cumprimento da sentença. Tá legal? Vamos começar pelos requisitos. Mas antes, bora bater um papo rapidinho sobre o desfecho do seguinte caso, vamos lá, lembra? Bem, né? Maria Antonieta emprestou cem mil reais a Napoleão Bonaparte. Contudo, Napoleão não realizou o pagamento da quantia emprestada. Revoltada, Maria Antonieta propôs uma ação de cobrança em face de Napoleão. A juíza marcou uma audiência de conciliação e mandou citar Napoleão para integrar a relação processual e comparecer à audiência.
Realizada a audiência, ninguém chegou a um acordo e o réu Napoleão apresentou uma contestação. Dias depois, defendendo-se das acusações de Maria Antonieta. Após a apresentação da contestação, a juíza examinou todas as provas, ouviu todas as testemunhas, tendo formado sua convicção. A juíza proferiu uma sentença e julgou procedente o pedido da autora Maria Antonieta. Após o esgotamento de todas as possibilidades de recursos, a sentença transitou em julgado. Ela está prontinha para ser cumprida assim.
Turma, quando uma sentença transita em julgado, esperamos que o devedor cumpra de forma espontânea e por própria vontade a obrigação que foi estabelecida na sentença contra ele. Mas sabemos que não é bem assim. Se esse fosse o comportamento de todos os devedores, o problema da superlotação de processos no Poder Judiciário estaria resolvido. Em muitos casos, o devedor continua devendo ao credor. Mesmo com a sentença que o condenou, persiste a situação de inadimplência.
O credor, como é de se esperar, né, não fica com as mãos abanando. Ele pode dar início a uma nova fase processual, em que será possível buscar o cumprimento da sentença. Portanto, jovem, o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo de conhecimento. Ah, quero te adiantar uma informação para comprovar o que estou dizendo. Vamos aprender mais adiante que a comunicação que se faz ao devedor, na maioria dos casos, é uma mera intimação. Se houvesse a formação de um novo processo, teríamos que citá-lo, não intimar. Beleza? Trata-se, portanto, de uma verdadeira execução da sentença que recebe influência das regrinhas referentes ao processo de execução autônomo, como as relativas à penhora e avaliação de bens, leilão e por aí vai. Ouça bem o que diz o artigo 513. Vamos lá. Cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste título, observando-se, no que couber, e conf... Ler mais
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Fala aí, minha turma querida, minhas saudações. Tá tudo certo? Aí, bacana, gente, vamos dar continuidade ao estudo desta disciplina, tão querida que é o Direito Processual Civil. Neste módulo, estudaremos o cumprimento da sentença. Tá legal? Vamos começar pelos requisitos. Mas antes, bora bater um papo rapidinho sobre o desfecho do seguinte caso, vamos lá, lembra? Bem, né? Maria Antonieta emprestou cem mil reais a Napoleão Bonaparte. Contudo, Napoleão não realizou o pagamento da quantia emprestada. Revoltada, Maria Antonieta propôs uma ação de cobrança em face de Napoleão. A juíza marcou uma audiência de conciliação e mandou citar Napoleão para integrar a relação processual e comparecer à audiência.
Realizada a audiência, ninguém chegou a um acordo e o réu Napoleão apresentou uma contestação. Dias depois, defendendo-se das acusações de Maria Antonieta. Após a apresentação da contestação, a juíza examinou todas as provas, ouviu todas as testemunhas, tendo formado sua convicção. A juíza proferiu uma sentença e julgou procedente o pedido da autora Maria Antonieta. Após o esgotamento de todas as possibilidades de recursos, a sentença transitou em julgado. Ela está prontinha para ser cumprida assim.
Turma, quando uma sentença transita em julgado, esperamos que o devedor cumpra de forma espontânea e por própria vontade a obrigação que foi estabelecida na sentença contra ele. Mas sabemos que não é bem assim. Se esse fosse o comportamento de todos os devedores, o problema da superlotação de processos no Poder Judiciário estaria resolvido. Em muitos casos, o devedor continua devendo ao credor. Mesmo com a sentença que o condenou, persiste a situação de inadimplência.
O credor, como é de se esperar, né, não fica com as mãos abanando. Ele pode dar início a uma nova fase processual, em que será possível buscar o cumprimento da sentença. Portanto, jovem, o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo de conhecimento. Ah, quero te adiantar uma informação para comprovar o que estou dizendo. Vamos aprender mais adiante que a comunicação que se faz ao devedor, na maioria dos casos, é uma mera intimação. Se houvesse a formação de um novo processo, teríamos que citá-lo, não intimar. Beleza? Trata-se, portanto, de uma verdadeira execução da sentença que recebe influência das regrinhas referentes ao processo de execução autônomo, como as relativas à penhora e avaliação de bens, leilão e por aí vai. Ouça bem o que diz o artigo 513. Vamos lá. Cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste título, observando-se, no que couber, e conf... Ler mais