Áudio aula | 04 - Disposições Gerais – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Disposições Gerais

Parte um, e aí? Pessoal, bora aprender mais um pouquinho, né? Vem comigo, então, vamos nessa, começando pela competência.

Gente, o artigo Quinhentos e dezesseis nos mostra algumas regrinhas referentes à competência para o cumprimento de sentença. Ele diz o seguinte: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante, inciso I, os tribunais, nas causas de sua competência originária; inciso dois, o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; inciso três, o Juízo Cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Em regra, o cumprimento de sentença se inicia por meio do requerimento do credor, no mesmo processo em que ocorreu o julgamento do juiz ou do tribunal no processo de conhecimento. Portanto, nas causas de competência originária dos tribunais, cabe ao tribunal que proferiu o acórdão processar o seu cumprimento. Bom.

Nas causas decididas pelo juiz de primeiro grau, a competência será do respectivo juiz de primeiro grau de jurisdição. Agora, a atenção é que bate a CITI e Produção. Caso o título executivo tenha se formado no Juízo Penal, Arbitral, no estrangeiro ou em Tribunal Marítimo, a competência será do Juízo Cível competente para analisar a matéria cível.

Funciona assim: o credor, de posse do título Executivo judicial, formado pela sentença penal condenatória, irá acionar o Juízo Cível competente para promover o cumprimento da respectiva sentença. Escuta aí, artigo cinto cem dezasseis, parágrafo único.

Nas hipóteses dos incisos dois e três, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, então, pessoal.

Na hipótese de cumprimento de sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, sentença penal condenatória, sentença arbitral e de sentença estrangeira, o credor poderá ainda escolher outros foros competentes para processar o cumprimento da sentença. Juízo do atual domicílio do executado, onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Deu pra pegar isso aí.

Então, vamos em frente agora: intimação do devedor, muito bem. Como já conversamos no início desse módulo, o devedor é intimado para cumprir a sentença, tendo ... Ler mais

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