Áudio aula | 05 - Disposições Gerais – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Disposições Gerais

Parte dois, vamos lá! Voltei, gente, continuando o nosso papo sobre as disposições gerais. Chegou a hora de falarmos do protesto, aumenta o som, aí vem comigo. Você vai gostar.

Então, quando intimado, o devedor tem o prazo de quinze dias para pagar a dívida. Se ele não a pagar neste prazo, torna-se inadimplente. O credor tem em suas mãos duas medidas muito efetivas: penhorar os bens do devedor. A penhora nada mais é do que a apreensão dos bens do devedor para garantir e satisfazer a execução, ou seja, para quitar a dívida, ou protestar a sentença condenatória. Caso o pagamento não ocorra no prazo de quinze dias, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. A lavratura do protesto da sentença torna-se de conhecimento público. Assim, fica muito difícil para o devedor realizar empréstimos e financiamentos.

Agora, jovem, você consegue perceber como o protesto da sentença condenatória exerce uma influência ainda maior para o devedor quitar a sua dívida? Ninguém deseja ver o seu nome sujo no SPC e no Serasa. Ouça o que diz o artigo cem dezessete... Ler mais

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