Áudio aula | 06 - Disposições Gerais – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Disposições gerais - Parte Três

Oi. Bom dia, Boa tarde, Boa noite! Não importa o horário. É sempre um prazer ter a sua presença. Bora continuar com os nossos estudos? Vamos nessa então.

Hora da impugnação ao cumprimento de sentença. Vamos lá à turma. Gente, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio que o executado tem para se defender de questões materiais e processuais nesta fase do processo. Vamos ouvir.

Artigo 525: transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário inicia se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Vamos lá na história do Bonaparte com a Maria Antonieta.

Bom em tal forma de defesa, Bonaparte poderá alegar matérias que digam respeito à regularidade da relação processual e dos atos executivos praticados, assim como aquelas que digam respeito à obrigação representada pelo título, pagamento, novação, transação, confusão, dentre outras.

Gente, o prazo para a impugnação começa imediatamente após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Grave isso. Bom, se o cumprimento de sentença tramitar em processo de autos físicos e se houver lis consórcio passivo, quer dizer dois ou mais executados, o prazo de impugnação será de 30 dias, caso eles sejam representados por diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos.

Agora vem aqui. Vamos nos recordar desta regrinha muito importante. Escuta só. Artigo 229: os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Parágrafo primeiro: cessa a contagem do prazo em dobro se havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

Parágrafo segundo: não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. Gente, para o STJ, os honorários do advogado são devidos independentemente de ter havido a impugnação ao cumprimento de sentença. Se liga no que diz o STJ na súmula 517: são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

Então, turma, preste atenção em quais são as matérias que o executado poderá alegar por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Vamos lá.

Parágrafo primeiro: na impugnação, o executado poderá alegar: inciso I - falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; inciso II - ilegitimidade de parte; inciso III Ixequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; inciso IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; inciso V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

Inciso VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; Inciso VII - qualquer causa modificativa ou instintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes a sentença.

Portanto, jovem, neste caso, o devedor poderá alegar em sua impugnação falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento. Quer dizer a ausência ou a nulidade da citação do executado na fase de conhecimento é um vício muito grave. Nesse caso específico, não basta não ter havido a citação. Mas atenção, não basta que tenha ocorrido a falta ou a nulidade da citação do executado na fase de conhecimento, é necessário que tenha havido revelia sem o posterior comparecimento do réu.

Agora, o devedor também poderá alegar em sua impugnação ilegitimidade da parte. Bom, como regra geral, o exeq... Ler mais

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