Direito Processual Civil em Áudio: Disposições Gerais - Parte Três
Oi, Bom Dia, Boa tarde, Boa Noite! Ah, não importa o horário, é sempre um prazer ter a sua presença. Bora continuar com os nossos estudos!
Vamos nessa então, hora da impugnação ao cumprimento de sentença. Vamos lá turma, Gente! A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio que o executado tem para se defender de questões materiais e processuais nesta fase do processo. Vamos ouvir o artigo 525.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Vamos lá na história do Bonaparte, com a Maria Antonieta? Bom. Em tal forma de defesa, Bonaparte poderá alegar matérias que digam respeito à regularidade da relação processual e dos atos executivos praticados, assim como aquelas que digam respeito à obrigação representada pelo título, pagamento, inovação, transação, confusão, dentre outras.
O prazo para a impugnação começa imediatamente após o transcurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Isso também se aplica caso o cumprimento de sentença tramite em processo de autos físicos e, se houver consórcio passivo, ou seja, dois ou mais executados. O prazo de impugnação será de trinta dias, caso eles sejam representados por diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos.
Agora, vamos nos recordar desta regrinha muito importante. Escuta só. Artigo 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro, para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Parágrafo primeiro. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
Parágrafo Seg... Ler mais
Oi, Bom Dia, Boa tarde, Boa Noite! Ah, não importa o horário, é sempre um prazer ter a sua presença. Bora continuar com os nossos estudos!
Vamos nessa então, hora da impugnação ao cumprimento de sentença. Vamos lá turma, Gente! A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio que o executado tem para se defender de questões materiais e processuais nesta fase do processo. Vamos ouvir o artigo 525.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Vamos lá na história do Bonaparte, com a Maria Antonieta? Bom. Em tal forma de defesa, Bonaparte poderá alegar matérias que digam respeito à regularidade da relação processual e dos atos executivos praticados, assim como aquelas que digam respeito à obrigação representada pelo título, pagamento, inovação, transação, confusão, dentre outras.
O prazo para a impugnação começa imediatamente após o transcurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Isso também se aplica caso o cumprimento de sentença tramite em processo de autos físicos e, se houver consórcio passivo, ou seja, dois ou mais executados. O prazo de impugnação será de trinta dias, caso eles sejam representados por diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos.
Agora, vamos nos recordar desta regrinha muito importante. Escuta só. Artigo 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro, para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Parágrafo primeiro. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
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