Direito Processual Civil Em Áudio: Disposições Gerais Parte Quatro
Fala jovem! Beleza? Aumenta o som aí e vamos juntos.
Ainda dentro das disposições gerais, temos o efeito suspensivo da impugnação. Tá, pessoal? O fato de o executado apresentar a sua impugnação não impede que o juiz prossiga com os atos de execução, inclusive os de expropriação. Gente, com a expropriação, bens ou valores do patrimônio do executado são transferidos para o patrimônio do exequente, com finalidade de satisfazer o crédito. Ainda na nossa historinha, portanto, não importa se Napoleão tenha impugnado o cumprimento de sentença, o juiz poderá penhorar alguns bens e passar para a propriedade de Maria Antonieta. Entendeu?
Então, a regra geral é que o procedimento de cumprimento da sentença não seja paralisado pela impugnação do executado. Deu para entender, fala aí, aluno?
Há exceções? Professor, sim, jovem. Agora, preste muita atenção então e ouvidos bem abertos. Parágrafo seis: a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e, desde que garantido juízo, com penhora, caução ou depósitos suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, pessoal, a impugnação poderá suspender os atos de execução caso preencha os seguintes requisitos:
1. O juiz não pode conceder efeito suspensivo à impugnação de ofício executado.
2. Deverá apresentar argumentos relevantes que convençam o juiz de que é necessário que haja a suspensão dos atos executivos.
3. Deve ele demonstrar também que o prosseguimento dos atos de execução, lembre-se, penhora, expropriação, etc., podem lhe causar danos muito sérios, impossíveis ou muito difíceis de serem reparados. Por exemplo, turma, quando houver possibilidade de alienação de certo bem penhorado, que seja essencial para sua atividade profissional. Garantia integral do juízo, com penhora, caução ou depósitos suficientes. Essa exigência, turma, é feita com o objetiv... Ler mais
Fala jovem! Beleza? Aumenta o som aí e vamos juntos.
Ainda dentro das disposições gerais, temos o efeito suspensivo da impugnação. Tá, pessoal? O fato de o executado apresentar a sua impugnação não impede que o juiz prossiga com os atos de execução, inclusive os de expropriação. Gente, com a expropriação, bens ou valores do patrimônio do executado são transferidos para o patrimônio do exequente, com finalidade de satisfazer o crédito. Ainda na nossa historinha, portanto, não importa se Napoleão tenha impugnado o cumprimento de sentença, o juiz poderá penhorar alguns bens e passar para a propriedade de Maria Antonieta. Entendeu?
Então, a regra geral é que o procedimento de cumprimento da sentença não seja paralisado pela impugnação do executado. Deu para entender, fala aí, aluno?
Há exceções? Professor, sim, jovem. Agora, preste muita atenção então e ouvidos bem abertos. Parágrafo seis: a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e, desde que garantido juízo, com penhora, caução ou depósitos suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, pessoal, a impugnação poderá suspender os atos de execução caso preencha os seguintes requisitos:
1. O juiz não pode conceder efeito suspensivo à impugnação de ofício executado.
2. Deverá apresentar argumentos relevantes que convençam o juiz de que é necessário que haja a suspensão dos atos executivos.
3. Deve ele demonstrar também que o prosseguimento dos atos de execução, lembre-se, penhora, expropriação, etc., podem lhe causar danos muito sérios, impossíveis ou muito difíceis de serem reparados. Por exemplo, turma, quando houver possibilidade de alienação de certo bem penhorado, que seja essencial para sua atividade profissional. Garantia integral do juízo, com penhora, caução ou depósitos suficientes. Essa exigência, turma, é feita com o objetiv... Ler mais