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Direito Processual Civil Em Áudio: Disposições Gerais - Parte Cinco

Opá, voltei gente. Aperta o play aí e vamos juntos no Em áudio passado, falamos sobre o cumprimento definitivo da sentença, que condena o réu a pagar quantia certa que pressupõe o trânsito em julgado da decisão, a qual não corre riscos de ser modificada. Certo? Bora falar agora sobre o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

É possível o cumprimento provisório fundado em título executivo judicial provisório, ou seja, em decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Portanto, é possível que a parte possa dar início ao cumprimento de sentença, mesmo que haja recurso pendente capaz de modificá-la ou anulá-la. Ouça bem isso aqui!

Artigo quinhentos e vinte:
Cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, portanto, turma. Assim que o juiz de primeiro grau der uma sentença favorável a Maria Antonieta, ela poderá promover o seu cumprimento antes do trânsito em julgado. Ela não precisa aguardar todo o trâmite relativo aos recursos interpostos. Tá bom.

Agora, pela leitura deste artigo, podemos extrair dois pressupostos para o cumprimento provisório da sentença:
1. Sentença que condene o executado a pagar quantia certa, mais recurso desprovido de efeito suspensivo.
2. Fique ligado aqui, o efeito suspensivo dos recursos turma, impede que a sentença proferida em primeiro grau seja executada até o julgamento do respectivo recurso. Perceba, por exemplo, que o juiz receberá a apelação e irá conferir-lhe efeito suspensivo como regra geral.
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