Direito Processual Civil EmÁudio: Disposições Gerais - Parte Cinco
Opa, voltei. Gente, aperta o play aí e vamos juntos. No em áudio passado, falamos sobre o cumprimento definitivo da sentença que condena o réu a pagar quantia certa que pressupõe o trânsito em julgado da decisão, a qual não corre riscos de ser modificada. Certo?
Bora falar agora sobre o cumprimento provisório da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Gente, é possível o cumprimento provisório, fundado em título executivo judicial provisório, ou seja, em decisão judicial, que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Portanto, é possível que a parte possa dar início ao cumprimento de sentença, mesmo que haja recurso pendente, capaz de modificá-la ou anulá -a. Ouça bem isso aqui.
Artigo 520: o cumprimento provisório da sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Portanto, turma, assim que o juiz de primeiro grau der uma sentença favorável à Maria Antonieta, ela poderá promover o seu cumprimento antes do trânsito em julgado. Ela não precisa aguardar todo o trâmite relativo aos recursos interpostos. Tá bom?
Agora, pela leitura deste artigo, podemos extrair dois pressupostos para o cumprimento provisório da sentença. Sentença que condene o executado a pagar quantia certa, mas recurso desprovido de efeito suspensivo. Fique ligado aqui. O efeito suspensivo dos recursos, turma, impede que a sentença proferida em primeiro grau seja executada até o julgamento do respectivo recurso.
Perceba, por exemplo, que o juiz receberá a apelação e irá conferir lhe efeito suspensivo como regra geral.
Artigo 1012: a apelação terá efeito suspensivo, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
Inciso I - homologa divisão ou demarcação de terras; inciso II - condena a pagar alimentos; inciso III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; inciso IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; inciso V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; inciso VI - decreta a interdição.
Então, turma, justamente pela incerteza e instabilidade do título executivo que instaura a atividade de execução, quer dizer que poderá ser alterado no julgamento do recurso interposto contra ela, são estabelecidas algumas regrinhas especiais para proteger a situação do executado. Vamos conferir.
Artigo 520: o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Inciso I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Inciso II - fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo se as partes ao estado anterior e liquidando se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Deu para entender até aqui, né? Vamos seguir então, gente. Bora falar agora da responsabilidade objetiva do exequente. Bom, aprendemos que o cumprimento provisório representa um enorme benefício ao exequente, pois ele não precisa esperar a sentença passar pelos tribunais e transitar em julgado. Este trâmite é bastante demorado. Acredite.
Portanto, caso a sentença que está sendo executada provisoriamente seja reformada ou anulada, o exequente é obrigado a reparar os danos que o executado tenha sofrido, independentemente de ter havido culpa. Ora, Maria Antonieta sabia dos riscos do cumprimento provisório da sentença. Assim, ela deve ressarcir Bonaparte por todos os danos que sofreu. caso seja reformada ou anulada a decisão pendente de recurso, o que beneficiará Bonaparte.
Ela assumiu esse risco para si, já que tinha plena convicçã... Ler mais