Áudio aula | 09 - Disposições Gerais – Parte 6 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Disposições Gerais - Parte Seis

E aí, jovem. Bem vindo de volta tá. Bora ser aprovado aí? Que bacana! Aperta o play aí. Então vamos juntos.

Quero começar esse em áudio falando do procedimento. Preste atenção, hein?

Bom, pessoal, a iniciativa do exequente é exigida para que o cumprimento provisório de sentença seja iniciado. Fala aí meu aluno. De que modo ele poderá dar início, professor? Bom através de uma petição dirigida ao juízo competente, que deverá estar acompanhada de cópia das seguintes peças do processo, exceto nos autos de processo eletrônico.

Decisão exequenda que está sendo executada, certidão de interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, procurações. decisão de habilitação, caso alguma das partes originárias tenha falecido e outras peças necessárias para provar a existência do crédito. Esse último requisito é facultativo. Beleza, pessoal? Se liga como o CPC, dispõe sobre esse assunto.

Artigo 522: o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único: não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal.

Inciso I - decisão exequenda; inciso II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; inciso III - procurações outorgadas pelas partes; inciso IV - decisão de habilitação, se for o caso; inciso V - facultativamente outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Agora, gente, preste atenção nessas outras regrinhas aqui oh. No cumprimento provisório de sentença, o devedor será intimado a cumprir provisoriamente a sentença no prazo de 15 dias. sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Ouça bem.

Parágrafo primeiro: no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação se quiser, nos termos do artigo 525.

Parágrafo segundo: a multa e os honorários a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Parágrafo terceiro: se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentar se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. Agora, atenção, meu povo. Produção bate a sineta aí. Não cabe o protesto no cumprimento provisório da sentença. Beleza?

Bora falar agora do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Gente, é uma forma especial de cumprimento especial de sentença que condene o devedor a prestar alimentos prevista no CPC. Tá ok? O artigo 531 nos ensina que: o disposto neste capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

Parágrafo primeiro: a execução dos alimentos provisórios, bem como as dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

Parágrafo segundo: o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a se... Ler mais

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