Áudio aula | 09 - Disposições Gerais – Parte 6 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Disposições Gerais, Parte Seis

E aí, jovem, bem-vindo de volta, tá bora ser aprovado aí? Que bacana! Aperta o play aí.

Então vamos juntos. Quero começar esse em áudio falando do procedimento. Preste atenção, hein, bom pessoal.

A iniciativa do Exequente é exigida para que o cumprimento provisório de sentença seja iniciado. Fala aí, meu aluno, de que modo ele poderá dar início? Professor bom, através de uma petição dirigida ao juízo competente, que deverá estar acompanhada de cópia das seguintes peças do processo, exceto nos autos de processo eletrônico: Decisão executada; Certidão de interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo; Procurações; Decisão de habilitação. Caso alguma das partes originárias tenha falecido e outras peças necessárias para provar a existência do crédito. Esse último requisito é facultativo.

Beleza, pessoal, se liga como o CPC dispõe sobre esse assunto? Artigo Cinco cem vinte e dois. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: decisão e, inciso dois, certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; inciso três, procurações outorgadas pelas partes; inciso quatro, decisão de habilitação; se for o caso, inciso cinco, facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Agora, gente, preste atenção nessas outras regrinhas aqui no cumprimento provisório de sentença: o devedor será intimado a cumprir provisoriamente a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento e honorários de dez por cento.

Ouça bem, parágrafo primeiro: No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação se quiser, nos termos do artigo Cinco cem vinte e cinco, parágrafo segundo. Multa e os honorários a que se refere o parágrafo primeiro do artigo Cinco cem vinte e três são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Parágrafo Terceiro: Se o executado comparecer, tempestivamente, e depositar o valor com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

Agora atenção, meu povo. Produção, bate a sineta aí. Não cabe o protesto no cumprimento p... Ler mais

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