Direito Processual Civil EmÁudio: Disposições Gerais - Parte Sete
E aí, meu amigo? E aí, minha amiga. Tudo beleza? Respira fundo aí e vem comigo para mais uma aula em áudio de Direito Processual Civil. Som na caixa, turma. Bora falar do desconto em folha de pagamento. Vamos juntos.
Pessoal, o credor de alimentos poderá pedir que o juiz desconte da folha de pagamento do executado os valores referentes à prestação alimentícia, tá legal? Segundo o CPC, isso é possível quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho. Então, se liga no que diz o artigo 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Parágrafo primeiro: ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Parágrafo segundo: o ofício conterá o nome e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
Parágrafo terceiro: sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Tranquilinho até aqui, né? Bora para a competência. Há uma regrinha específica referente à competência no cumprimento de sentenç... Ler mais