Áudio aula | 10 - Disposições Gerais – Parte 7 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Disposições Gerais, Parte Sete

E aí, meu amigo? E aí, minha amiga. Tudo bem? Beleza, respira fundo aí? E vem comigo para mais uma aula em áudio de Direito Processual Civil. Só na Caixa! Turma, bora falar do desconto em folha de pagamento. Vamos juntos, pessoal.

O credor de alimentos poderá pedir que o juiz desconte da folha de pagamento do executado os valores referentes à prestação alimentícia, tá legal? Segundo o CPC, isso é possível quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho. Então, se liga no que diz o artigo 129.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Parágrafo primeiro: ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

Parágrafo segundo: o ofício conterá o nome e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

Parágrafo terceiro: sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse quinze por cento de seus ganhos líquidos.

Tranquilinho até aqui, né? Bora para a competência. Há uma regrinha específica referente à competência no cumprimento ... Ler mais

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