Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Administrativo: Prazo prescricional decenal em desapropriação indireta
Contexto do julgado:
Prestem muita atenção nesse julgado!
Primeiro, porque a matéria em si é importantíssima e adorada pelos examinadores para ser cobrada em prova; e
Segundo, porque agora foi pacificada em sede de recurso repetitivo.
Portanto, não tenha dúvidas que ela vai despencar nas próximas provas de Direito Administrativo.
O assunto, referente ao prazo prescricional em casos de apossamento administrativo, já tinha sido tratado no Informativo 658, através de um julgamento da própria primeira sessão ao apreciar um recurso de embargos de divergência.
Agora a primeira sessão do STJ resolveu formalizar seu entendimento na afetação de um recurso especial repetitivo, dando com isso força vinculante ao seu posicionamento.
Pra você entender o julgado, você deve ter em mente que a desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada. Existem 6 formas de intervenção do Estado na propriedade privada. Das 6, 5 são espécies denominadas pela doutrina, como intervenções restritivas, porquanto não retiram a propriedade, mas apenas a restringem. Ou seja, o particular continua como dono, mas o Estado possui uma certa ingerência sobre o bem, restringindo de alguma forma os poderes que o proprietário possui.
As 5 espécies de intervenção restritivas são: o tombamento, a limitação administrativa, a servidão administrativa, a requisição e a ocupação temporária.
A 6ª e última forma de intervenção que falta é a desapropriação, que é a única espécie denominada de intervenção supressiva, tendo em vista que, ao contrário das 5 anteriores, retira ou suprime completamente do particular a propriedade do bem, transferindo-a ao Estado.
A desapropriação é, portanto, uma forma originária de aquisição da propriedade, e em regra, vai seguir 2 ritos: se for uma desapropriação por utilidade ou interesse público, a norma aplicável é o Decreto-Lei 3.365 de 1941. Mas se for uma deapropiração por interesse social, a norma aplicável é a Lei 4.132 de 1962.
Em qualquer um desses 2 fundamentos legais, a desapropriação deve obedecer a um pagamento fundado em 3 requisitos que são: o pagamento tem que ser prévio, justo e em dinheiro. Obviamente não é possível dar uma aula inteira de desapropriação nesse áudio, mas para você entender o julgado, o que você precisa saber é que a desapropriação deve seguir este procedimento rigoroso. Afinal de contas, o Estado está retirando a propriedade de alguém.
Dessa forma, em apertada síntese, o procedimento é o seguinte:
O Estado deve declarar previamente que deseja desapropriar aquele imóvel, isso é feito através de um decreto ou de uma lei. O Estado, então, avalia o bem e caso queira se emitir na posse, deve efetuar o pagamento da avaliação que ele mesmo fez de maneira prévia. Claro que se o particular discordar da avaliação, que é o que geralmente ocorre, o caso vai parar na Justiça. Mas mesmo assim, o particular já levanta 80% do valor da avaliação feita administrativamente.
Essa é a ideia da desapropriação.
No entanto, por incrível que pareça, o Estado também pode ser agente de um ato ilícito e praticar um verdadeiro esbulho prossessório contra o particular. Ou seja, o Estado pode acabar invadindo uma área ou imóvel particular, sem observar o procedimento próprio da desapropriação.
A isso a doutrina chama de desapropriação indireta ou apossamento administrativo.
Como se presume que o Estado atua no interesse da coletividade, o particular não pode ajuizar uma ação de reintegração de posse em desfavor do Estado. De sorte que a única coisa que... Ler mais