Direito Processual Civil EmÁudio: Disposições Gerais - Parte Oito
Olá, voltei. E sem enrolação aperta o play aí e vem comigo. Gente, bora falar agora do cumprimento de sentença que receba a exigibilidade de obrigação de pagar a quantia certa pela Fazenda Pública.
Jovem, as regras especiais dos artigos 534 e 535 se referem exclusivamente ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Primeiramente, devemos ter em mente que Fazenda Pública é um conceito que abrange a União, o Distrito Federal, os estados, os municípios e as fundações públicas e autarquias vinculadas a tais entes.
Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se enquadram no conceito de fazenda pública. Dessa forma, elas se submetem às regrinhas relativas ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa comum, mas a Fazenda Pública realiza o pagamento das suas condenações por meio de precatório, obedecendo a uma série de regras rígidas estabelecidas na Constituição Federal.
Isso mesmo, aquele que obteve uma condenação contra a Fazenda Pública obtém um precatório. Portanto, as obrigações de pagar a quantia certa da fazenda pública provenientes de decisões judiciais são pagas na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Daí, turma, nos casos de condenações de pequeno valor, o precatório é substituído pela requisição de pequeno valor (RPV), expedida e paga de imediato. Não há necessidade de se observar a ordem cronológica de inscrição prevista para os precatórios.
O exequente deverá iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública através de um requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Portanto, não se inicia o cumprimento de sentença de obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública de ofício.
Se liga no que diz o artigo 534: no cumprimento de sentença que impusera à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo:
Inciso um: O nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente.
Inciso dois: O índice de Correção Monetária adotado.
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