Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Cumprimento de Sentença - Parte Um
Chegamos! Bom dia, boa tarde, boa noite! Não importa o horário é sempre um prazer ter você aqui comigo. Isso que importa. Bom, ainda mais no nosso resumão em áudio, né? Bora começar então? Aperta o play aí e se surpreenda.
Galera, tenha sempre em mente que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo de conhecimento. Tá legal? Além disso, fique ligado que a comunicação que se faz ao devedor, na maioria dos casos, é uma mera intimação. Se houvesse a formação de um novo processo, daí teríamos que citá-lo, não o intimar. Beleza então?
Vamos seguir. Bora pros requisitos, turma. Relembrando aí no nosso super resumão. Jovem, o credor só pode iniciar o cumprimento da sentença se o devedor não cumprir uma obrigação que foi estabelecida anteriormente ou a existência de um título executivo que autorize o credor a exigir em juízo a sua satisfação não cumprida pelo devedor.
Lembra o que seria um título executivo judicial? É isso mesmo. É o que? É um documento capaz de autorizar o credor a provocar o Poder Judiciário a praticar atos de invasão ao patrimônio do devedor, a fim de que sejam utilizados para satisfazer uma obrigação.
De forma geral, turma, as obrigações contidas nos títulos executivos precisam obedecer a alguns requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade. Outra informação importante é que os títulos executivos judiciais são atos jurídicos geralmente formados no âmbito do Poder Judiciário e que fundamentam a fase de cumprimento de sentença.
Portanto, os títulos executivos judiciais propiciam à parte dar início ao cumprimento de sentença. São títulos executivos judiciais.
Vem comigo! Decisões no processo civil que reconheçam direito a alguma prestação, decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial formal e certidão de partilha.
Aqui preciso fazer uma observação: o formal e a certidão de partilha formam o título executivo judicial, apenas em relação àqueles que participaram do processo de inventário, quer dizer, ao inventariante, aos herdeiros e a seus sucessores e aos legatários. Além disso, pessoal, são títulos executivos judiciais.
Confira aqui comigo: a decisão ju... Ler mais